Portaria Inmetro Nº 123 de 16/2/2021 - entra em vigor 1/4/2021 e substitui a portaria Nº43 de 22/1/2016
27 de abril de 2021

Portaria Inmetro Nº 123 de 16/2/2021 - entra em vigor 1/4/2021 e substitui a portaria Nº43 de 22/1/2016

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/03/2021 | Edição: 54 | Seção: 1 | Página: 91
Órgão: Ministério da Economia/Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
PORTARIA INMETRO Nº 123, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2021
Aprova a Regulamentação Técnica para Bijuterias e Joias -
Consolidado.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA -
INMETRO, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11
de dezembro de 1973, e 3º, incisos I e IV, da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o
disposto nos artigos 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 6.275, de 28 de novembro de 2007, e 105, inciso
V, do Anexo à Portaria nº 2, de 4 de janeiro de 2017, do então Ministério da Indústria, Comércio Exterior e
Serviços, considerando o que determina o Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta
no Processo SEI nº 0052600.011860/2020-65, resolve:
Objeto e âmbito de aplicação
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento Consolidado para Bijuterias e Joias, na forma da
Regulamentação Técnica fixada no Anexo desta Portaria.
Art. 2º A Regulamentação Técnica, estabelecida no Anexo, determina os requisitos, de
cumprimento obrigatório, referentes à segurança do produto.
Art. 3º Fica proibida a comercialização, no mercado nacional, de bijuterias e joias com
concentrações de cádmio e chumbo superiores às permitidas na Regulamentação Técnica estabelecida
no Anexo desta Portaria.
Parágrafo único. O atendimento ao estabelecido no caput é de responsabilidade do fornecedor
das bijuterias e joias, em relação aos produtos finais, independentemente de ensaios realizados na matéria
prima, podendo adotar outros mecanismos de controle próprios para essa finalidade.
Art. 4º Os fornecedores de bijuterias e joias deverão atender integralmente ao disposto no
presente Regulamento.
Art. 5º As bijuterias e joias objeto deste Regulamento deverão ser fabricadas, importadas,
distribuídas e comercializadas, de forma a não oferecerem riscos que comprometam a segurança do
usuário, independentemente do atendimento integral aos requisitos ora publicados.
§ 1º Aplica-se o presente Regulamento às bijuterias e joias, de uso adulto ou infantil, vendidas
ou entregues em forma de brinde, de forma isolada ou como parte integrante de outro produto, conforme
definição estabelecida no subitem 2.1 do Anexo desta Portaria.
§ 2º Encontram-se excluídos do cumprimento das disposições previstas neste Regulamento as
bijuterias e joias não contempladas na descrição estabelecida no § 1º, bem como os componentes internos
dos relógios de pulso e assemelhados, que sejam inacessíveis aos consumidores sem o uso de uma
ferramenta.
Art. 6º A cadeia produtiva de bijuterias e joias fica sujeita às seguintes obrigações e
responsabilidades:
I - o fabricante nacional deve fabricar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bijuterias e
joias conforme o disposto neste Regulamento;
II - o importador deve importar e disponibilizar, a título gratuito ou oneroso, bijuterias e joias
conforme o disposto neste Regulamento;
III - os demais entes da cadeia produtiva e de fornecimento de bijuterias e joias, incluindo o
comércio em estabelecimentos físicos ou virtuais, devem manter a integridade do produto, preservando o
atendimento aos requisitos deste Regulamento. Parágrafo único. Caso um ente exerça mais de uma função
21/04/2021 PORTARIA INMETRO Nº 123, DE 16 DE Fevereiro DE 2021 - PORTARIA INMETRO Nº 123, DE 16 DE Fevereiro DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-inmetro-n-123-de-16-de-fevereiro-de-2021-309570366 2/3
na cadeia produtiva e de fornecimento, entre as anteriormente listadas, suas responsabilidades são
acumuladas.
Exigências Pré-Mercado
Art. 7º As bijuterias e joias devem ser fabricadas, importadas, distribuídas e comercializadas em
território nacional, a título gratuito ou oneroso, respeitando os limites de concentrações de cádmio e
chumbo estabelecidos no Regulamento ora aprovado.
Vigilância de Mercado
Art. 8º As bijuterias e joias objetos deste Regulamento estão sujeitas, em todo o território
nacional, às ações de vigilância de mercado executadas pelo Inmetro e entidades de direito público a ele
vinculadas por convênio de delegação.
Art. 9º Constitui infração a ação ou omissão contrária ao disposto nesta Portaria, podendo
ensejar as penalidades previstas na Lei nº 9.933, de 1999.
Art. 10. O fornecedor, quando submetido a ações de vigilância de mercado, deverá prestar ao
Inmetro, quando solicitado, as informações requeridas em um prazo máximo de 15 dias.
Cláusula de revogação
Art. 11. Fica revogada, na data de vigência desta Portaria, a Portaria Inmetro nº 43, de 22 de
janeiro de 2016, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2016, seção 1, página 30.
Vigência
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor em 01 de abril de 2021, conforme art. 4º do Decreto nº
10.139, de 2019.
MARCOS HELENO GUERSON DE OLIVEIRA JUNIOR


ANEXO - REGULAMENTAÇÃO TÉCNICA PARA BIJUTERIAS E JOIAS

  1. OBJETIVO
    Esta Regulamentação Técnica estabelece os requisitos obrigatórios para bijuterias e joias, a
    serem atendidos por toda a cadeia fornecedora do produto no mercado nacional.
  2. DEFINIÇÕES
    Para efeito deste Regulamento, são adotadas as seguintes definições:
    2.1 Bijuterias e Joias Qualquer adorno, masculino ou feminino, de metal ou não, cuja destinação
    de uso propicie o contato deste ou parte deste com o corpo humano, tais como: contas metálicas e outros
    componentes metálicos para fabricação de peças de joalheria; artigos metálicos de joalheria e de bijuteria
    incluindo acessórios para o cabelo, pulseiras, colares e anéis, piercings, adornos para os pulsos (inclusive
    relógios), abotoaduras e brincos.
    2.2 Destinação de Uso
    Uso de um produto, processo ou serviço de acordo com a informação transmitida pelo
    fornecedor
    2.3 Intoxicação
    Forma de envenenamento no corpo humano, causado por contato com produto intoxicante.
    2.4 Risco
    Qualquer característica do produto que possa causar impactos na saúde e segurança do
    usuário durante o uso normal.
  3. REQUISITO DE SEGURANÇA
    As bijuterias e joias devem cumprir os seguintes requisitos mínimos de segurança:
    3.1 Todas as formulações de bijuterias e joias, destinadas ao uso em uma condição de contato
    com a pele humana, não podem apresentar concentrações de cádmio iguais ou superiores, em peso, a
    0,01% do metal presente no produto individualmente considerado, de forma a evitar o risco de intoxicação
    pelo uso do produto.
    21/04/2021 PORTARIA INMETRO Nº 123, DE 16 DE Fevereiro DE 2021 - PORTARIA INMETRO Nº 123, DE 16 DE Fevereiro DE 2021 - DOU - Imprensa Nacional
    https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-inmetro-n-123-de-16-de-fevereiro-de-2021-309570366 3/3
    3.2 Todas as formulações de bijuterias e joias, destinadas ao uso em uma condição de contato
    com a pele humana, não podem apresentar concentrações de chumbo iguais ou superiores, em peso, a
    0,03% do metal presente no produto individualmente considerado, de forma a evitar o risco de intoxicação
    pelo uso do produto.
WILMA AYAKO TAIRA DOS SANTOS

WILMA AYAKO TAIRA DOS SANTOS

Possui graduação de Bacharel em Ciências com Habilitação em Química e Atribuições Tecnológicas pela Faculdade de São Bernardo do Campo (FASB), 1980. É Mestre em Ciências pela Universidade de São Paulo (USP) - Instituto de Pesquisas Energéticas e Nucleares (IPEN), 2011. Atua na ABTS - Associação Brasileira de Tratamentos de Superfície desde 1994, foi presidente na gestão 2010-2012, foi coordenadora do EBRATS 2015 - 15º Encontro Brasileiro de Tratamentos de Superfície e IV INTERFINISH Latino Americano, foi Diretora Cultural nas gestões 2004-2006 e 2007-2009, atualmente é vice Diretora Cultural. É consultora técnica e representante comercial.

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